jun 13

Saiba se é correta ou não a contratação de trabalhadores como Pessoa Jurídica.

Por Alessandra Iara da Cunha*

Inicialmente, devemos esclarecer que estamos focando neste artigo a hipótese de trabalhadores (pessoa física) serem contratados como pessoa jurídica (PJ), estando excluídos os contratos de prestação de serviços válidos e regulares entre pessoas jurídicas.
Acontece que esse tipo de contratação é “atípica”, não prevista em lei e, em geral, tenta mascarar uma relação de emprego.
A empresa que contrata o trabalhador como PJ, geralmente, prefere esse tipo de contratação porque assim retira várias garantias sociais do trabalhador, sendo muito mais simples e menos onerosa a rescisão contratual dele. Para o trabalhador, nem sempre trata-se de uma opção, mas uma condição imposta pela empresa para efetivar a contratação.
Trabalhador e pessoa jurídica, quase em sua totalidade, porém, são incompatíveis. Quando não preenchidos os requisitos de empregado, a pessoa jurídica prestadora de serviços (contratada) deve arcar com todos os impostos e encargos a ela dirigidos, não existindo direitos trabalhistas como 13º salário, férias, aviso prévio, pois são verbas exclusivas dos trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Se a pessoa jurídica for um típico empregado esse tipo de contrato é ilegal. Havendo uma relação de trabalho direta (art. 3º da CLT) mediante pessoalidade (não podendo o trabalhador fazer-se substituir), subordinação (cumprindo ordens e horários), habitualidade (comparecendo diariamente) e pagamento de salário a pessoa jurídica será utilizada apenas para encobrir um verdadeiro contrato de trabalho.
A contratação de trabalhador como pessoa jurídica é incompatível com o direito do trabalho e, por isso, o trabalhador também não tem direito ao pagamento de benefícios como vale-transporte, plano de saúde, alimentação, entre outros.
Também não é possível recolher INSS porque a pessoa jurídica é uma ficção legal e não há como recolher o benefício de uma entidade jurídica. Deverá sim, o sócio dessa pessoa jurídica, recolher tal tributo, mas para si ou seus empregados. Em razão disso, não há como se falar em recolhimento do INSS pelo empregador, tendo em vista a incompatibilidade dos institutos.
O empregador que exigir do profissional que este seja uma “pessoa jurídica” e tê-lo na empresa como se empregado fosse, age contra a lei e o trabalhador tem direito ao recebimento de todos os direitos trabalhistas, com a nulidade da contratação por meio de PJ. Isto porque, o artigo 9º da CLT determina que serão nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação dos direitos nela presentes.
Nestes casos, o trabalhador deverá relatar às autoridades competentes o abuso ocorrido (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) e poderá ingressar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o vínculo empregatício com o pagamento de todas as verbas trabalhistas incidentes.
Caso o trabalhador tenha exercido suas funções como verdadeiro empregado, poderá ingressar com uma ação judicial para requerer o pagamento de todos os seus direitos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, horas extras, Seguro Desemprego.
Um dos grandes problemas de se contratar o trabalhador como pessoa jurídica é o aumento do número de trabalhadores sem qualquer garantia mínima de proteção ao trabalho, uma vez que as rescisões, geralmente, não prevêem qualquer tipo de indenização.
Se o contrato de prestação de serviço for válido e regular, entre pessoas jurídicas, é vantajosa para ambas as partes. Para a contratante porque pode contratar uma PJ quando necessitar de trabalho para ocasião específica, mão de obra especializada em área que não atue, por exemplo. Já para o contratado a vantagem pode se dar por não ser obrigado a prestar seus serviços habitualmente, não ser subordinado de forma integral e prestar serviços, ao mesmo tempo, para outras empresas. O contrato pode ser feito de várias formas como percentual sobre vendas, pagamento de certa quantia por dia, hora, mês, produção. A forma de pagamento, desde que não contrária à lei, implica em livre negociação.
Por isso, se contratado como PJ, o trabalhador não tem as mesmas atribuições de quando é contratado pela CLT, pois se caracterizadas as mesmas atribuições de um empregado temos um contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços. Há que se ter em mente que, qualquer relação na qual estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, implicará em um contrato regido pelas normas dessa legislação.
Em um contrato de prestação de serviços válido e legal, é somente garantido ao contratado o que foi acordado entre as partes, não encontrando fundamento na CLT.
Terceirizados
Contratos com empresas terceirizadas e freelancer é diferente de PJ.
Na terceirização, o tomador contrata uma outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta lhe disponibilizará trabalhadores e será responsável pela relação jurídica com estes profissionais. Essa contratação deverá ser apenas para a execução de serviços ligados à atividade-meio do tomador, como por exemplo serviços de limpeza, restaurante, segurança.
No caso da pessoa física que presta serviços como pessoa jurídica, o tomador é o responsável direto, devendo ser acionado em caso de ilegalidade nesta contratação e o serviço contratado pode estar relacionado à atividade-fim, ou seja, ao objetivo comercial do tomador.
Já o freelancer, na legislação brasileira, equipara-se ao trabalhador autônomo. De acordo com a Lei 8.212/1991, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
*Advogada trabalhista

abr 02

ENQUADRAMENTO SINDICAL

É cediço na legislação trabalhista pátria, que o enquadramento sindical do empregado define-se de acordo com a atividade preponderante da empresa. Assim, por exemplo, se uma empresa de publicidade possui em seu quadro funcional trabalhadores que exerçam as funções de motorista, telefonista, secretária, etc., atividades essas consideradas acessórias às principais integrantes do rol constante no objeto social do empregador, estes deverão ser enquadrados como trabalhadores representados, pelo Sindicato dos Publicitários de Pernambuco (SINDPUBLIPE). Tal entendimento, conta com o beneplácito do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 374, in litteris:

NORMA COLETIVA, CATEGORA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (converção da Orientação Jurisprudencial nº55 da SBDI-1)- Res.129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005.

Empregado integrantes de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por orgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº55 daSBDI-1, inserida em 25.11.1996)

Nesse sentido, é de bom senso, que todos os empregadores cujo ramo de atividade esteja diretamente ligado ao Sindicato dos Publicitários de Pernambuco, verifiquem em seu quadro funcional se os empregados que exercem atividades acessórias estão contribuindo nesse mês de março para a entidade sindical em destaque, a fim de se evitar problemas futuros. Alertamos, por fim, que estão excetuados dessa regra, os empregados que possuam Órgão de Classe específico, tais como advogados, contadores, médicos, engenheiros, etc.

Recife-PE, 30 de março de 2012.

Moisés Marinho de Andrade (Advogado – Sindpublipe)

 

mar 28

PONTO ELETRÔNICO

O registro no Ponto Eletrônico entra em vigor no dia 02 de abril nas indústrias, comércio e serviços, inclusive os setores financeiro, transporte, construção, comunicação, energia, saúde e educação. O REP deverá ser usado por todas as empresas que tenham mais de 10 empregados e utilizem o equipamento eletrônico para registrar a jornada de trabalho. Dentre os motivos de tantos adiamentos desde a publicação da portaria em 2009, estava o tempo pedido pelas empresas para se adequarem e adquirirem o equipamento.    Para os Sindicatos, a portaria evita que o trabalhador faça hora extra e não receba por elas.

 

mar 12

Em defesa da Taxa Negocial Coletiva

A CUT defende a extinção do imposto sindical, entendendo que o imposto é uma prática na qual a Central condena no ponto de vista que o sindicato deve ser sustentado pelos seus associados e ele devem contribuir de forma voluntária. Esse imposto anual possibilita que muitos sindicatos tenham recursos durante todo o tempo sem trabalho algum na base, sem ter nenhum compromisso com os trabalhadores. Nós da CUT temos uma visão muito clara que é o fim do imposto sindical chamado de contribuição sindical. É preciso deixar muito claro que não estamos defendendo simplesmente o fim do imposto sindical. Queremos substituí-lo pela contrribuição sobre a negociação coletiva, uma forma de sustentação financeira que será decidida e aprovada ou não pelos próprios trabalhadores (as), em assembléias soberanas e amplamente divulgada, para que todos tenham a possibilidade de participar. Esse formato de contribuição sobre a negociação coletiva também não é um conceito novo, é algo absolutamente em concordância com as resoluções que a CUT vem tomando desde sua fundação. Leia esse trecho de resolução do 1º Congresso Nacional da CUT, escrito em agosto de 1984. É importante que os sindicatos cutistas que, ainda vivem dependendo do imposto sindical, façam uma reflexão em conjunto com os trabalhadores da base. Hoje, os sindicatos recebem 60%, as confederações 15%, as federações 5%,as centrais sindicais 1o% e o Min.do Trabalho 10%. Não é uma contribuição correta e nós precisamos rever todo esse processo. No entanto, depende do Congresso Nacional e a CUT vai está apoiando o fim desse imposto. Os trabalhadores(as) têm o direito de escolher seu sindicato, de decidir de que forma vão sustentá-lo e de poder se organizar livremente em seus locais de trabalho.

mar 08

DIA INTERNACIONAL DA MULHER (08 de Março)

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