É cediço na legislação trabalhista pátria, que o enquadramento sindical do empregado define-se de acordo com a atividade preponderante da empresa. Assim, por exemplo, se uma empresa de publicidade possui em seu quadro funcional trabalhadores que exerçam as funções de motorista, telefonista, secretária, etc., atividades essas consideradas acessórias às principais integrantes do rol constante no objeto social do empregador, estes deverão ser enquadrados como trabalhadores representados, pelo Sindicato dos Publicitários de Pernambuco (SINDPUBLIPE). Tal entendimento, conta com o beneplácito do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 374, in litteris:
NORMA COLETIVA, CATEGORA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (converção da Orientação Jurisprudencial nº55 da SBDI-1)- Res.129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005.
Empregado integrantes de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por orgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº55 daSBDI-1, inserida em 25.11.1996)
Nesse sentido, é de bom senso, que todos os empregadores cujo ramo de atividade esteja diretamente ligado ao Sindicato dos Publicitários de Pernambuco, verifiquem em seu quadro funcional se os empregados que exercem atividades acessórias estão contribuindo nesse mês de março para a entidade sindical em destaque, a fim de se evitar problemas futuros. Alertamos, por fim, que estão excetuados dessa regra, os empregados que possuam Órgão de Classe específico, tais como advogados, contadores, médicos, engenheiros, etc.
Recife-PE, 30 de março de 2012.
Moisés Marinho de Andrade (Advogado – Sindpublipe)



