PAUTA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL 2014/2015
DATA-BASE 1º MARÇO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES que apresenta o sindicato dos publicitários de Pernambuco conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, da categoria profissional no âmbito dos Publicitários e Trabalhadores em Empresas de Publicidade Externa, realizada em 03 de fevereiro de 2014 na sede da entidade.
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01-REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores do setor de Propaganda Externa, serão corrigidos com a devida reposição das perdas salariais, pelo IPCA referente ao período de Março/2013 a Fevereiro/2014 em 10% (Dez por cento).
02- PISOS SALARIAIS
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados a partir de 01 de março de 2014, os valores dos Pisos fixados abaixo:
PISO A = R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais).
PISO B = R$ 900,00 (Novecentos reais).
03-EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 20ª – Permissão de Trabalho nos Domingos, dias Santos e Feriados.
04- REFEIÇÃO E TRANSPORTES EM HORAS EXTRAS ( CLÁUSULA 11ª).
11.1 e 2- O empregado que trabalhar, no mesmo dia, 02 (duas) horas extras ou mais, além de seu horário normal, terá assegurado gratuitamente uma refeição no valor de R$15,00 (quinze reais).
05- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
De 44h00min. Semanais / Para 40h00min. Semanais
06- VALE TRANSPORTE/VEM
Redução do percentual do desconto do Vale transporte em 50% (cinquenta por cento), a partir de 30 de Abril de 2014.
07- REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (Cláusula 6ª).
Item 1= A s horas extras serão remuneradas com adicional de 80% (Oitenta por cento).
Item 2= O Prazo para compensar as horas extras excedentes será de 90 dias.
Item 5= Os empregados optantes e não optantes do Vale Transportes, quando convocados pela empresa para trabalhos aos Sábados, Domingos e Feriados, farão jus ao recebimento de Vale Transporte para seu deslocamento entre sua residência e a empresa, e vice-versa.
08- DECÊNIO.
O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados consecutivamente e ininterruptamente a mesma empresa, fará jus a um adicional denominado “DECÊNIO”, correspondente a 10 (dez por cento) do seu salário a cada dez anos.
09-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Cláusula 8ª.
Os empregados que percebam até 01 Piso Salarial + 50% do mesmo, terão direito a uma cesta básica mensal sem nenhum ônus em seus salários.
10-AUXÍLIO CRECHE
Para filhos até 02 anos de idade, o empregador reembolsará, á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 20% do salário normativo, desde que não reembolsadas por outra fonte.
01- Se a guarda judicial do for concedida ao pai, este desde que comprove e somente nesta hipótese, receberá o beneficio ora ajustado.
02- A concessão do beneficio contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, do art. 389 da CLT, bem como na portaria 3296, de 03/09/ 86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
11- CARNAVAL
01- Na segunda-feira, não haverá trabalho nas empresas de Propaganda Externa, sendo este dia remunerado pela empresa.
02- As condições previstas no item acima, não se aplicam aos vigias e vigilantes das empresas.
12- READIMISSÃO DE FUNCIONÁRIO
Os empregados readmitidos na mesma empresa e na mesma função há menos de um ano de seu desligamento, não serão submetidos a contratos de experiência.
13- ABONO POR APOSENTADORIA.
Aos empregados com 5(cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos dedicados á mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria será pago um abono equivalente a 01 (um) salário nominal vigente.
14-CARTA DE AVISO A empresa que dispensar um trabalhador por justa causa, redigirá a carta de aviso com o motivo da dispensa, e com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de demissão imotivada.
15– ANIVERSARIANTE DO DIA.
O funcionário quando no dia de seu aniversário, fará jus a uma folga sem prejuízo no seu salário e em caso este dia vir a cair no Sábado, Domingo ou feriado deverá ser concebido no dia anterior ou posterior ao mesmo.
16- VALE CULTURA
As empresas deverão aderir ao Programa Vale Cultura, pagando aos empregados que recebem até 05(cinco) salários mínimos, o valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais) mensais, de acordo com a Lei 12.761/2012.
17- DIRIGENTES SINDICAL (Cláusula 30ª)
Item-01: Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão a liberação de 01(um) dirigente sindical, todas as Segundas-Feiras, sem prejuízo de seu salário, férias e descanso semanal, para fins de atuar nos interesses da categoria em todo Estado de Pernambuco.
Item-02: Manter a redação.
Item-03: Para liberação do dirigente sindical que trata os itens anteriores, o Sindicato obreiro deverá informar a empresa com antecedência de 02(dois) dias.
18- TAXA NEGOCIAL (CLÁUSULA 33ª).
33.1 – As empresas obrigam-se a descontar dos salários dos seus empregados não associados ao sindicato, uma contribuição assistencial correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor de seus salários, após o fechamento da negociação salarial, e apenas uma única vez, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 03 de fevereiro de 2014 na sede do SINDPUBLIPE, e de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, referente ao processo Rext-STF 189.960-3/SP.
33.2 – Ainda de acordo com a AGE, realizada em 04/02/2013, os empregados associados ao sindicato obreiro, ficarão isentos do desconto da Taxa Negocial.
33.3 – Os descontos que trata o item 1 desta cláusula, deverão ser recolhidos em favor do sindicato obreiro até o 5º dia útil após o seu efetivo desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes;
33.4 – Os empregados não sindicalizados poderão se opor ao desconto da taxa negocial, por escrito e pessoalmente perante a sede da entidade obreira, no prazo de 10(dez) dias contados do registro desta convenção na SRT-PE.
Rinaldo Lopes Sandro Batista
Presidente Vice-Presidente