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abr 28

CONVENÇÃO COLETIVA/2014 PROPAGANDA EXTERNA

PISOS SALARIAIS

1 – Fica assegurado aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, pisos salariais nos seguintes valores:

a) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) – para os afixadores, coladores, e auxiliares e ajudantes de funções diversas, serventes, continuos, vigias, zeladores, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e assemelhados, ficando garantido que o valor deste piso não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo mais R$ 10,00 (dez reais);

b) R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) – para os profissionais, ficando garantido que o valor deste piso não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo mais R$ 15,00 (quinze reais);

2 – A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, por hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia, os direitos dos atuais empregados.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

1 – Os salários vigentes em 1º de março de 2013, serão reajustados em 1º de março de 2014, mediante a aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

2 – A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste valor estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 28.02.2014, o que reconhecem as partes expressamente;

3 – Os salários dos empregados admitidos após 1º de março de 2013 serão reajustados em 1º de março de 2014 proporcionalmente ao número de meses trabalhados, obedecendo a seguinte proporcionalidade:

MAR/13= 6,5% JUL/13= 4,34% NOV/13= 2,17%
ABR/13= 5,97% AGO/13= 3,80% DEZ/13= 1,63%
MAI/13= 5,42% SET/13= 3,26% JAN/14= 1,08%
JUN/13= 4,88% OUT/13= 2,71% FEV/14= 0,54%

4 – Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de março de 2013, serão deduzidos do reajuste previsto no item 1 desta cláusula, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem; implemento de idade, promoção por antiguidade, por merecimento ou salarial; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;

5 – A diferença salarial dos meses de março e abril de 2014, resultante do reajuste previsto no item 1 desta cláusula, deverá ser paga até o dia 31.05.2014.