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fev 28

Pauta Negociação Salarial Propaganda Externa / Data-Base 1º Março

Pauta de Negociação Salarial 2013/2014

DATA-BASE 1º MARÇO

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES que apresenta o sindicato dos publicitários de Pernambuco conforme aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, da categoria profissional no âmbito dos Publicitários e Trabalhadores em Empresas de Publicidade Externa, realizada em 04 de fevereiro de 2013.

PUBLICIDADE EXTERNA # DATA – BASE 1º DE MARCO

01-REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores do setor de propaganda externa, serão corrigidos com a devida reposição das perdas salariais, pelo IPCA referente ao período de  Março/2012 a Fevereiro/2013=6,57% (seis vírgula cinquenta e sete por cento), acrescido de ganho real  de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento), totalizando um reajuste salarial de  12% (Doze por cento), em sua respectiva data-base.

 

02- PISOS SALARIAIS

Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, fica assegurado a partir de 01 de março de 2013, um Piso Salarial mensal de R$ 800,00 (Oitocentos reais).

 

03-EXCLUSÃO  DA CLÁUSULA 20ª Permissão deTrabalho nos Domingos, dias Santos e Feriados.

 

04- REFEIÇÃO E TRANSPORTES EM HORAS EXTRAS ( CLÁUSULA 11ª).

 

11.1 e 2- O empregado que trabalhar, no mesmo dia, 02 (duas) horas extras ou mais, além de seu horário normal, terá assegurado gratuitamente uma refeição no valor de R$15,00 (quinze reais).

 

05- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

 

De 44:00 hs. Semanais, para 40:00 hs. Semanais.

 

06- VALE TRANSPORTE/VEM

Redução do percentual do desconto do Vale transporte/Vem em 50%, a partir de 30 de Abril

de 2013.

 

07-  REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (Cláusula 6ª).

A s horas extras serão remuneradas com adicional de 80%.

O Prazo para compensar as horas extras excedentes será de 90 dias.

 

 

 

 

08- DECÊNIO.

 

O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados consecutivamente e ininterruptamente a mesma empresa, fará jus a um adicional denominado “DECÊNIO”, correspondente a 10 (dez por cento) do seu salário.

 

09-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –Cláusula 8ª.

 

Os empregados que percebam até 01 Piso Salarial + 50% do mesmo, terão direito a uma cesta básica mensal sem nenhum ônus em seus salários.

 

10-AUXÍLIO CRECHE

 

Para filhos até 02 anos de idade, o empregador reembolsará, á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 20%  do salário normativo, desde que não reembolsadas por outra fonte.

 

01-   Se a guarda judicial do for concedida ao pai, este desde que comprove e somente nesta hipótese, receberá o beneficio ora ajustado.

02-   A concessão do beneficio contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, do art. 389 da CLT, bem como na portaria 3296, de 03/09/ 86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

11- CARNAVAL

01-   Na segunda e terça-feira, e no período das 08h às 12h da quarta-feira, não haverá trabalho nas empresas de Publicidade Externa, sendo remunerado pela empresa.

02-   As condições previstas no item acima, não se aplicam ais vigias e vigilantes das empresas.

 

12- READIMISSÃO DE FUNCIONÁRIO                                                                                                                  Os empregados readmitidos na mesma empresa e na mesma função há menos de um ano de seu desligamento, não serão submetidos a contratos de experiência.

 

13- ABONO POR APOSENTADORIA                                                                                                                   Aos empregados com 5(cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos dedicados á mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria será pago um abono equivalente a 1 (um) salário nominal vigente.

 

14-CARTA DE AVISO                                                                                                                                                     A empresa que dispensar um trabalhador por justa causa, redigirá a  carta de aviso com o motivo da dispensa, e com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de demissão imotivada.

 

 

 

 

 

15-  TAXA NEGOCIAL (CLÁUSULA 33ª).

33.1 – As empresas obrigam-se a descontar dos salários dos seus empregados não associados ao sindicato, uma contribuição assistencial correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor de seus salários, após o fechamento da negociação salarial, e apenas uma única vez, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 04 de fevereiro de 2013 na sede do sindicato obreiro.

33.2 – Ainda de acordo com a AGE, realizada em 04/02/2013, os empregados  com 01(um) ano de registro, e os associados ao sindicato obreiro, ficarão isentos do desconto da Taxa Negocial.

33.3 – Os descontos que trata o item 1  desta cláusula, deverão ser recolhidos em favor do sindicato obreiro até o 5º dia útil após o seu efetivo desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes;

33.4 – Os empregados não sindicalizados poderão se opor ao desconto da taxa negocial, por escrito e pessoalmente perante a sede da entidade obreira, no prazo de 10(dez) dias contados do registro desta convenção na SRT-PE.

 

Rinaldo Lopes

Presidente