«

»

out 24

PAUTA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL 2014/2015 – Data-Base 1º de Novembro

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Data – Base 1º de Novembro

O Sindicato dos Publicitários de Pernambuco, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, abrangendo os Publicitários, Agenciadores de Publicidade e Trabalhadores em Agências de Propaganda e demais Empresas do Setor, realizada em 13 de Outubro de 2014 em nossa sede própria, situada à rua Barão da Vitória 295 – 4º andar, sala 401, na cidade de Recife/PE, apresenta abaixo Pauta de Negociação Salarial referente ao período de 2014/2015.

01. REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em 1º de novembro de 2013 serão reajustados em lº de novembro de 2014 (data-base), mediante a aplicação do percentual de 10% (DEZ POR CENTO) cento), correspondente a previsão da inflação do período (6,5%), mais aumento real (3,5%).

02. PISOS SALARIAIS

Os Pisos serão reajustados pelo percentual de 12% (DOZE POR CENTO)

2.1 – Piso A- Piso Geral da Categoria passará a ser de R$ 896,00-( Oitocentos e noventa e seis reais)
Piso B- Piso Funções Técnicas passará a ser de R$1.120,00-(Um mil cento e vinte reais).

2.2 – Os pisos salariais constantes da cláusula 2.1 serão atualizados de acordo com a política salarial da categoria.

03. QUADRO DE FUNÇÕES-(CLÁUSULA 26ª

26.1- Ficam as empresas obrigadas a anotar na CTPS de seus empregados, as funções constantes no quadro de funções elaborado pela comissão intersindical, devidamente assinado pelos presidentes do sindicato patronal e obreiro, na data de 01/09/1983 arquivado na SRT-PE.

26.2 Será criada uma comissão para se reunirem após o fechamento da Convenção Coletiva, com o objetivo de tratar da elaboração do Novo Quadro de Funções, bem como discutir a criação de uma cartilha explicativa sobre Assédio Moral.

04. DECÊNIO

O empregado, a cada dez anos de tempo de serviço, prestados consecutivamente e ininterruptamente à mesma empresa, fará jus a um adicional denominado “DECÊNIO”, correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.
§ 1º – O decênio de que trata o caput, alcançará, a partir da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que já completaram duas ou mais décadas de trabalho na mesma empresa.

05. DIRIGENTE SINDICAL (Cláusula 42ª)

42.5 Os Diretores da entidade laboral, terão direito a liberação do trabalho em suas respectivas empresas sem prejuízo de salários, durante as negociações salariais nas datas programadas junto a SRT-PE , inclusive quando as reuniões forem realizadas em outro espaço, de comum acordo com a bancada patronal.

06. VALE CULTURA

Pagamento mensal no valor de R$ 50,00, para os empregados que recebem até 05(cinco) salários mínimos, podendo a empresa descontar até 10% do valor do Vale Cultura. A empresa que aderir ao programa receberá incentivo fiscal do governo federal de acordo com o texto da Lei nº.12.761.

07. CARTA DE AVISO PRÉVIO

A empresa que dispensar um trabalhador por justa causa, redigirá a carta de aviso com o motivo da dispensa, e com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de demissão imotivada.

08. ANIVERSARIANTES

O funcionário quando no dia de seu aniversário, fará jus a uma folga sem prejuízo no seu salário, e em caso deste dia vir a cair no Sábado, Domingo ou feriado deverá ser concebido no dia anterior ou posterior. Havendo coincidência de dois ou mais aniversariantes, a empresa poderá negociar o dia da folga com os empregados envolvidos.

09 CLÁUSULA 34 (Férias Substituir o texto)

(a) – O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados; O empregado que necessite iniciar as suas férias em outro dia, fará requerimento à empresa comunicando o dia da sua saída.
(b) – No carnaval: quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval, estes dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados;
(c) – Nas Festas de Fim de Ano: quando as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo, portanto excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
(d) – Férias Individuais: aplicam-se às férias individuais os mesmos critérios dos itens “b” e “c” acima, salvo se o pedido de férias, por escrito, for feito pelo empregado.
(e) – Recomenda-se a adoção de uma escala de férias que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (JAN/FEV/JUL/DEZ), para os empregados estudantes ou com filhos na mesma condição.

10. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Aos empregados admitidos antes de 31/10/2014 e cujos contratos de trabalho continuem vigendo em 01/11/2014, fica assegurada uma participação nos resultados dos seus respectivos empregadores, na forma e condições previstas nesta cláusula, observadas as regras da Lei Federal nº 10.101/2000 como segue:

Empresas com até 30 empregados estabelecidas na Capital ou Interior, a participação será de: R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

Empresas com mais de 30 empregados estabelecidas na Capital ou Interior a participação será de: R$ 200,00 (Duzentos reais).

11. EXCLUSÃO DO BANCO DE HORAS

12. TAXA NEGOCIAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TAXA NEGOCIAL
44.1 – As empresas obrigam-se a descontar dos salários dos seus empregados não associados ao sindicato, uma contribuição assistencial correspondente ao percentual de 2% para os empregados com menos de 01(um) ano. Para os empregados com mais de um 01 ano, o percentual será de 4% (quatro por cento), sobre os seus salários nominais divididos em duas parcelas, sendo a 1ª em Dezembro de 2014 e 2ª em Maio de 2015. Os percentuais acima foram aprovados em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada no dia 13 de outubro de 2014 na sede do SINDPUBLIPE, de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal no processo Rext-STF 189.960-3/SP.

44.2 – Ainda de acordo com a AGE, realizada em 13/10/2014, os empregados associados ao sindicato obreiro, ficarão isentos do desconto da Taxa Negocial.

44.3 – Caso o empregado seja demitido até o dia 31 de maio 2015, o desconto deverá ser efetuado na sua rescisão contratual.

44.4- Os descontos que trata o item 44.1 desta cláusula, deverão ser recolhidos em favor do sindicato obreiro até o 5º dia útil após o seu efetivo desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes.

44.5 – Os empregados não sindicalizados poderão se opor ao desconto da Taxa
Negocial, por escrito e pessoalmente perante a sede da entidade obreira, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro desta convenção na SRT-PE.

13. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS

As demais cláusulas estabelecidas na Convenção Coletiva 2013/2014 ficarão mantidas.

Rinaldo Lopes Ribeiro – Presidente

Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Publicidade e Trabalhadores em Empresas de Propaganda de Pernambuco
Rua Barão da Vitória, 295 – 4º andar, salas 401/402 – fone/Fax: 3231.1636
Bairro de São José – CEP. 50020- publipe@publipe.com.br – Filiado à CUT.